Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FRANCISCO UENIO DE SOUSA GAMA em face de BRADESCO AG. JOSE WALTER. Aduziu a parte promovente, em sua inicial (Id. 7874993) estar sofrendo com a cobrança indevida da tarifa denominada "cesta fácil super", serviço não solicitado, por ato do promovido. Para comprovar apresentou extratos que demonstrariam os descontos (Id. 7874999). Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação (Id. 7875015), a promovida não apresentou contrato bancário ou qualquer documentação autorizando a cobrança em análise. Afirmou que segue rigorosamente as normas expedidas pelo BACEN; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos. Adveio sentença (Id. 7875036) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais pelo fato da promovida não ter carreado aos autos o instrumento do contrato autorizando o desconto dos serviços bancários em análise. Determinou o cancelamento das cobranças em análise; condenou o promovido ao pagamento em dobro, do valor indevidamente cobrado; e ressarcimento a título de danos morais no valor R$ 3.000.00 (três mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 7875040) pugnando pela reforma da sentença ventilando as mesmas teses trazidas em sua contestação. Em contrarrazões (Id. 785067) a parte promovente pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão cinge-se em aferir se houve ou não conduta ilícita da parte promovida ao realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de serviços bancários. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise a promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança de serviços bancários que a promovente alega não ter solicitado previamente. Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. Não há que se falar na ocorrência de surrectio, posto que tal instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco demandado, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autora em sua conta corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes. Além disso, os extratos juntados pela parte autora (Id. 7874999) demonstram pouco ou nenhum uso dos serviços cobrados indevidamente pela instituição financeira; não havendo que se falar em aceitação tácita do contrato. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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