Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM ADI. INCONSTITUCIONALIDADE DO QUINQUÊNIO. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cardoso contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e determinou o prosseguimento da ação com produção de prova pericial, em demanda proposta por servidora municipal visando à verificação da regularidade da progressão horizontal e do enquadramento remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na ADI nº 2159873-31.2025.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade do quinquênio, afasta o interesse processual em ação individual relativa à progressão horizontal; (ii) estabelecer se a ausência de critérios expressos na legislação municipal impede o exame judicial do pedido e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão proferida em controle concentrado limitou-se a declarar a inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço (quinquênio), não alcançando as normas relativas à progressão funcional horizontal, que permanecem vigentes. 4. A ação individual possui objeto concreto distinto, consistente na verificação do correto enquadramento funcional e da observância dos requisitos legais de progressão, não sendo esvaziada pela decisão abstrata da ADI. 5. A extinção prematura do feito impede a apuração de eventuais irregularidades administrativas, especialmente quanto à avaliação de desempenho e ao interstício exigido para progressão. 6. A progressão horizontal decorre da evolução do servidor dentro da estrutura remuneratória prevista em lei, sendo possível a apuração de diferenças com base nas tabelas de vencimentos, independentemente da fixação de percentuais específicos. 7. A distinção entre quinquênio (vantagem automática) e promoção horizontal (condicionada a critérios de mérito) reforça a necessidade de análise fática e probatória. 8. A alegação de inexistência de diferenças remuneratórias configura matéria de mérito, insuscetível de fundamentar a extinção do processo por ausência de interesse processual. 9. A determinação de prova pericial constitui exercício regular do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, não configurando violação à separação de poderes. 10. O Decreto Municipal nº 4.135/2026 não afasta a necessidade de apuração de situações pretéritas nem extingue o direito de ação da parte autora. 11. A alegação genérica de impacto orçamentário não impede o prosseguimento da demanda nem afasta o dever de apuração da legalidade dos pagamentos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do quinquênio não impede a análise judicial da progressão funcional horizontal. 2. A verificação do correto enquadramento funcional de servidor público demanda dilação probatória, afastando a extinção do processo por ausência de interesse processual. 3. A ausência de percentuais expressos na lei não inviabiliza o controle judicial da evolução funcional baseada em tabelas remuneratórias. 4. A produção de prova pericial integra o poder-dever do juiz de instruir o processo e não viola a separação de poderes.". Legislação citada: CPC, arts. 139 e 485, VI; CF/1988, art. 167, VI. Jurisprudência citada: TJSP, ADI nº 2159873-31.2025.8.26.0000; TJSP, AI nº 2025360-92.2026.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, j. 08.04.2026; TJSP, AI nº 2035371-83.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 30.03.2026; TJSP, AI nº 2035382-15.2026.8.26.0000, Rel. Borelli Thomaz, j. 10.03.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Cynthia Thome
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.