Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 716,35 (setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 20,33 (vinte reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Creuza Costa Souza, no dia 10.02.2022, interpôs recurso de apelação cível (18279646), visando reformar a sentença proferida em 26.12.2021 (Id. 18279642), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 08.04.2021, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal". Em suas razões recursais contidas no Id. 18279646, aduz, em síntese, a parte apelante que “ Restou evidente nos autos que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da Recorrente, ainda assim, o juiz a quo condenou o Apelante em litigância de má- fé, condenando-a ao pagamento do percentual correspondente a R$ 900,00 em favor do requerido. Valor este que pode causar prejuízos ao Apelante, posto que o montante auferido mensalmente por esta não alcança sequer o correspondente ao salário mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois " não se pode falar em litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou. Assim, requer a reforma da sentença para afastar multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo." Com esses argumentos, requer: " Por todo o exposto, o Recorrente requer que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para afastar a condenação por litigância de má-fé, assim como: Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18279650, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.19380185). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé em 03% (três por cento), ao valor atribuído à causa. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, nos termos do art. 373, II, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 18279638 e 18279640, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela apelante, seus documentos pessoais, declaração de confirmação de endereço e "recibo de transferência via SPB" o que demonstra que o valor contratado foi direcionado para a conta nº 5473705, em nome da mesma, da agência nº 00959, do Banco Bradesco S/A, localizada na cidade de Santa Inês/MA, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte apelante comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que estava quitado, quando propôs a ação em 09.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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