Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055421-81.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edmilton Soares Damascena Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055421-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMILTON SOARES DAMASCENA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, no percentual de 125%, com fundamento na paridade constitucional e em dispositivos legais pertinentes. 2. Decisão liminar indeferida. A autoridade coatora e o Estado da Bahia alegaram inexistência de direito líquido e certo, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade da concessão por razões orçamentárias. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) se o direito à GCET, com base na regra de paridade, estende-se a policiais militares da reserva que não tenham percebido a gratificação por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados; (ii) se a gratificação possui caráter geral, justificando a extensão aos inativos; e (iii) se o pagamento do benefício encontra óbice nas normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. III. Razões de decidir 4. A GCET possui caráter geral, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, conforme certidões emitidas pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia. A inexistência de avaliação individual para a concessão afasta o caráter transitório ou personalíssimo do benefício. 5. Reconhece-se o direito à incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares da reserva com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura aos inativos a extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade. 6. Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a despesa com a GCET já deveria estar incluída em rubricas orçamentárias existentes. A decisão não implica aumento de vencimentos, mas apenas o cumprimento de obrigação legal. 7. Os efeitos financeiros da segurança devem retroagir à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, sendo vedada a inclusão de parcelas vencidas anteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para determinar a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, no percentual de 125%, com efeitos financeiros desde a data da impetração, observando-se a compensação de valores já recebidos e a aplicação da taxa SELIC conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, deve ser estendida aos servidores inativos, em respeito à regra de paridade constitucional. 2. Os efeitos financeiros de mandado de segurança retroagem à data da impetração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85; Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, TJBA, j. 09/02/2023.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA
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