Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO 6.542/2005. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE NA LISTA DA CONTADORIA. REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Busca a Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial. Para tanto, defende, que os percentuais são incontroversos e não há risco à segurança jurídica devido a suposto conflito de percentuais apurados na demanda originária, pois a mesma tabela usada pela contadoria judicial na demanda originária é a que será usada para revisar os cálculos da demanda em epígrafe, e o setor de cálculo é o mesmo para as duas demandas. II - Com efeito, esta 5ª Câmara Cível Isolada firmou entendimento no sentido de que não há motivo para a extinção do feito executivo por ausência de liquidez ou exigência da lista da contadoria judicial, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. Precedente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810826-35.2019.8.10.0001. RELATOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. III - Ademais, a parte Apelante colaciona aos autos eletrônicos a Certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados. Apelação Provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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