Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 08.08 a 15.08.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832834-06.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Dulcimar Pereira Matos Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; I - devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois essa justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
II – embargos de declaração rejeitados
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.