Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, após adquirir veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves e recorrentes. A sentença condenou solidariamente a fabricante e uma concessionária à substituição do veículo por outro idêntico ou superior e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acolhendo os embargos de declaração para incluir a obrigação de restituição do bem pelo autor. O consumidor apelou buscando a majoração dos danos morais. A fabricante apelou alegando ilegitimidade passiva, inexistência de vício de fabricação, ausência de dano moral ou sua minoração, e subsidiariamente, a conversão da obrigação de substituir o veículo em restituição do valor pela tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da fabricante em caso de vício de produto; (ii) se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade e a responsabilidade das requeridas; (iii) se a obrigação de substituir o veículo pode ser convertida em restituição do valor pela tabela FIPE contra a vontade do consumidor; (iv) se a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes configura dano moral indenizável; e (v) qual o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária pela reparação do vício do produto é mantida, com base na cadeia de fornecimento e no Código de Defesa do Consumidor, não havendo ilegitimidade passiva da fabricante. 4. O vício de qualidade no veículo zero quilômetro restou devidamente comprovado por meio de ordens de serviço, e-mails e reclamações ao PROCON, sem que as requeridas se desincumbissem do ônus da prova de sua inexistência, conforme a inversão do ônus probatório. 5. A escolha pela substituição do bem é direito potestativo do consumidor quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias, não cabendo a conversão da obrigação em restituição pelo valor da tabela FIPE contra sua vontade. 6. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso pleno e seguro do bem, superando o mero dissabor, configura dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais é mantido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária por vício de produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de fornecimento. "2. Comprovado o vício de qualidade em veículo novo não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro idêntico ou superior. 3. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso adequado do bem, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 98, § 3º.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.