Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente a negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente e sem a demonstração de realização do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5. O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6. Não restou comprovada nos autos a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação. 7. Destaca-se, ainda, que com a entrada em vigor da Resolução nº 2, de 19 de dezembro de 2024, CNE/CES, em 02/01/2025, a tramitação simplificada dos processos de revalidação de diplomas de medicina expedidos por IES estrangeira deixou de ser aplicada (Art. 9º, § 4º), sendo condição para a revalidação do diploma a aprovação do candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959/2019 (Art. 11). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação. 3 A partir da vigência da Resolução CNE/CNES nº 02/2024, a revalidação dos diplomas de medicina expedidos por IES estrangeira exige aprovação do candidato no Revalida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024.
Apelação cível desprovida.
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