Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
A C O R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por parte vencida contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução para produção de prova pericial e testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suposta ausência de fundamentação no pedido de produção probatória apresentado pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão foi claro ao reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica e testemunhal, afastando, ainda que de forma implícita, a alegação de que o pedido de prova seria genérico ou desnecessário. 5. A manifestação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via aclaratória. 6. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa por caráter protelatório, pelas razões adiante explanadas
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Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.