Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia reside ao exame de se o Condomínio agravante preenche os requisitos para que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. 2. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é direito assegurado àquele que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, que somente não é deferido ou é revogado se as circunstâncias desmentirem a alegação de hipossuficiência. 3. Em relação a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estipula que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento por meio da Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (GN) 4. Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovaram difícil situação financeira, não obstante se saiba que, como ocorre em qualquer condomínio e por previsão expressa no Estatuto, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção da associação. 5. Nessa esteira, por definição, o Condomínio não objetiva lucro, sendo o valor arrecado objeto da mantença, conservação e ordem social da mesma. Contudo, no caso em análise, observa-se que a parte recorrente instruiu o presente Agravo de Instrumento com documentos que comprovam, ao menos neste momento, a sua hipossuficiência financeira, pois trouxe aos autos planilha indicando uma extensa relação de condôminos inadimplentes com a taxa condominial, cujo montante atinge a importância de R$ 217.908,11 (duzentos e dezessete mil, novecentos e oito reais e onze centavos), resultando evidente a vulnerabilidade do Condomínio para satisfazer todas as suas obrigações, ressaltando-se que o pagamento das despesas condominiais, como por exemplo com pessoal, impostos, taxas, manutenção de áreas comuns, água, energia e etc, depende exclusivamente do pagamento da taxa de condomínio por seus moradores, fazendo-se premente que a referida taxa seja paga em dia para o Condomínio não incorrer em inadimplemento. 6. Para além, observa-se que o referido condomínio, foi constituído em 2021, é composto por 280 unidades (apartamentos), distribuídos em 14 Blocos e cada bloco tem 20 unidades, sendo 04 por andar, decorrendo a conclusão que embora relativamente novo, o seu índice de inadimplência é alto, considerando que a taxa mensal de condomínio é inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Destarte, demonstrada a hipossuficiência financeira do condomínio agravante, defere-se o pedido de Justiça Gratuita ao condomínio agravante para que seja processada e julgada a Ação de Execução de Título Extrajudicial - Proc. Nº 3030036-55.2025.8.06.0001. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora
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