Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Margarida Benedito Alves contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jucás, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender configurado o fracionamento indevido de ações com base na ausência de interesse de agir. A autora alegou que os processos tratam de contratos distintos, com causas de pedir autônomas, e pleiteou a nulidade da sentença com a retomada da tramitação do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, com contratos e causas de pedir distintos, afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir deve ser anulada diante da individualidade dos fatos e do direito invocado. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente apresenta fundamentos específicos em sua apelação, impugnando diretamente a motivação da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 4. O interesse processual é composto pelos elementos necessidade e adequação, sendo suficiente para sua configuração a demonstração de que o autor não pode alcançar o bem da vida almejado senão pela via judicial. 5. A propositura de múltiplas ações com pedidos e causas de pedir distintas não configura, por si só, ausência de interesse processual nem demanda predatória, sendo cabível o regular processamento de cada demanda. 6. A existência de ações supostamente conexas não autoriza, de imediato, a extinção por ausência de interesse de agir, mas sim a possível reunião processual, conforme dispõe o art. 55 do CPC. 7. A sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), ao impedir o acesso da parte ao Judiciário para análise de sua pretensão específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, VI, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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