Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Executada contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual se pretendia o reconhecimento de excesso de execução decorrente da cumulação de honorários advocatícios fixados na r. sentença sobre o valor da causa com honorários posteriormente fixados pelo v. Acórdão sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios estabelecidos em regime de sucumbência recíproca na r. sentença com honorários fixados pelo v. Acórdão após a transferência integral da sucumbência à Ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em favor de ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. O v. Acórdão deu parcial provimento ao recurso da Autora, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e transferindo integralmente os ônus sucumbenciais à Requerida, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. A incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC afasta a manutenção do regime anterior de sucumbência recíproca, por ser incompatível com a transferência integral dos ônus sucumbenciais a uma única parte. 6. A execução simultânea de honorários calculados sobre o valor da causa e sobre o valor da condenação configura duplicidade de condenação sem respaldo no título executivo judicial. 7. A alegação de excesso de execução insere-se na correta interpretação dos limites objetivos da coisa julgada e do título executivo judicial. 8. A execução deve observar exclusivamente a disciplina sucumbencial estabelecida no v. Acórdão, limitada aos honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A transferência integral da sucumbência à parte vencida, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, substitui o regime anterior de sucumbência recíproca, sendo inviável a cumulação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa com aqueles arbitrados posteriormente sobre o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 86, caput e parágrafo único, do CPC.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.