Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8056491-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A) Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936-A) Agravado: Joselito Carvalho Marques Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:BA18124-A) Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320-A) Terceiro Interessado: Enedina De Carvalho Marques Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056491-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS AGRAVADO: JOSELITO CARVALHO MARQUES Advogado(s):SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE PESSOA IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia recai sobre a necessidade de manutenção da internação psiquiátrica do agravado, determinada em caráter liminar. A decisão agravada fundamentou-se na análise de relatórios médicos que indicam a imprescindibilidade do tratamento em regime de internação, tendo em vista o quadro grave do paciente, com risco à sua saúde e segurança. 2. Os relatórios médicos anexados aos autos indicam a necessidade de continuidade da internação, considerando a gravidade do quadro clínico do agravado, que apresenta esquizofrenia paranoide com riscos associados à sua desinstitucionalização precoce. 3. Ademais, a alegação da agravante, baseada em parecer social e laudo médico de sua equipe, não possui força probatória suficiente para desconstituir as evidências apresentadas pelo agravado. 4. É bom que se diga que quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do paciente e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o médico, responsável pelo tratamento, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao mesmo em caso de erro ou negligência médica e, se a seguradora tinha fontes científicas reais para negar a cobertura de procedimento urgente e necessário em um tratamento desta natureza, deveria provar o fato impeditivo do direito da parte demandante. 5. Do mesmo modo, está presente o perigo de dano iminente, pois a interrupção do tratamento pode acarretar agravamento da condição de saúde do agravado, com consequências potencialmente irreversíveis. Trata-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, cuja descontinuidade da internação poderia comprometer gravemente sua saúde mental e física. 6. Quanto à alegação de perigo de irreversibilidade da medida, os danos financeiros alegados pela agravante não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que a entidade agravante é voltada à assistência de seus associados. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ALÉM DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.