Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0521203-89.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Apporter Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Apelado: Alfredo Rheinschmitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950-A) Apelado: Márcia Anton Rheinschimitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521203-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: APPORTER EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA, ALICE MENEZES DANTAS, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA APELADO: ALFREDO RHEINSCHMITT e outros Advogado(s):JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELA DITA PAGA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O contrato cujo texto menciona que determinada parcela do preço viria a ser paga em momento posterior à sua celebração, para tanto servindo-se de locução verbal no tempo futuro, não serve de prova do respectivo pagamento. Para tanto, exige-se apresentação de recibo, comprovante de transferência ou outro documento subsequente que seja capaz de atestar o pagamento da prestação. Apelação a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações de ambas as partes
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.