Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Maria Argentina da Silva contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. A embargante alega contradição quanto à validade de contrato bancário supostamente comprovado nos autos, bem como omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais (art. 5º da CF/1988, art. 221 da Lei nº 6.015/1973 e arts. 215, § 2º, e 595 do CC). Pleiteia a declaração de nulidade do contrato discutido, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se os embargos declaratórios são cabíveis para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado não apresenta contradição, uma vez que analisou as provas relevantes e expôs fundamentação clara e suficiente para a manutenção da sentença, observando que os argumentos da embargante configuram mero inconformismo. 4.Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de matéria já enfrentada, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 5.Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa do tribunal sobre dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, conforme disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 6.A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI reforça que os embargos de declaração não devem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a intrínseca, consistente em proposições inconciliáveis no interior do próprio julgado, não cabendo o recurso para revisão de matéria já analisada. 2.É dispensável a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 6.015/1973, art. 221; CC, arts. 215, § 2º, e 595; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26.11.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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