Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COMO ÓBICE À FISCALIZAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Desenvolvimento, Integração e Assistência Social – Luzeiros contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Brejo, concedeu a segurança para determinar o fornecimento de informações e documentos relativos às folhas de pagamento de serviços contratados junto ao Município. 2. O Instituto apelante sustenta ilegitimidade passiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado sem função delegada do Poder Público, e a inaplicabilidade da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). No mérito, alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sob o argumento de que o fornecimento das informações implicaria tratamento indevido de dados pessoais de seus empregados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se entidade privada sem fins lucrativos, contratada pela Administração Pública e tendo serviços prestados com pagamento mediante recursos públicos, pode ser compelida a fornecer informações relativas à execução contratual, em atendimento a solicitação fiscalizatória da Câmara Municipal. 4. Examina-se, ainda, se a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) constitui impedimento ao acesso das informações requeridas. III. Razões de decidir 5. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos sujeitam-se ao dever de transparência previsto no art. 2º da Lei nº 12.527/2011, sendo obrigadas a disponibilizar informações referentes à aplicação desses recursos. 6. O dever de transparência decorre não da natureza pública da entidade, mas da origem pública dos recursos administrados e do interesse coletivo em sua correta destinação. 7. A Câmara Municipal exerce função constitucional de controle externo e fiscalização contábil, financeira e orçamentária (CF/1988, art. 31), podendo requisitar informações necessárias ao desempenho dessa atribuição. 8. A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados não impede o fornecimento das informações solicitadas, uma vez que o art. 7º, II, da referida norma autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Não se trata de divulgação irrestrita, mas de acesso controlado por órgão legitimado, para fins de controle institucional. 9. Correta a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da Câmara Municipal ao acesso às informações, não havendo afronta à intimidade ou à proteção de dados pessoais, sobretudo pela não prestação de dados relativos aos salários dos empregados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estão sujeitas à Lei de Acesso à Informação, devendo prestar contas e fornecer informações relacionadas à execução contratual. 2. A Lei Geral de Proteção de Dados não constitui óbice ao fornecimento de informações quando o tratamento de dados pessoais for necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §1º; Lei nº 12.527/2011, art. 2º; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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