Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva “que o título executivo judicial, que embasa o cumprimento de sentença, condenou o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, este no importe CR$ 24.073,45 (vinte e quatro mil reais e setenta e três cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos), que atualizado até dezembro de 2021, corresponde a R$ 4.597,78 (quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), consoante Certidão da Contadoria Judicial de Id 19783954. (...) Forçoso concluir que o pagamento efetivado pelo Apelado no importe de R$ 520,01 (quinhentos e vinte reais e um centavo), conforme Id nº. 19783926, pag. 05, não satisfaz integralmente a obrigação, devendo, portanto, haver regular processamento da fase executiva, com o escopo de satisfazer o saldo remanescente do crédito exequendo, providências estas que devem ser realizadas perante o Juízo de origem”. III - A contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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