Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINPROESEMMA (14440/2000). PROFESSOR NOMEADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.186/2004, TERMO FINAL DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 7.072/1998. PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N. 18.193/2018 (Tema 02 TJMA). INCIDÊNCIA IMEDIATA. SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA. APELO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência Tema 02, acolheu a seguinte questão: ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N° 14440/2000. 2. Firmou-se a tese vinculante nestes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3. Sentença adequada ao precedente vinculante. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de Id 13474873, a seguir transcrito: “A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº e seguintes). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 20869890, alegando inexigibilidade e excesso de execução. Em suas contrarrazões a parte autora alegou que não há excesso de execução e requereu que os autos fosse julgados improcedentes ( ID n° 20979320. Os autos foram recebidos pela Contadoria Judicial em 27 de junho de 2019 e retornou no dia 17 de dezembro do mesmo ano com a suscitação de dúvida referente ao IAC nº 18.193/2018. Os autos foram conclusos 20 de janeiro de 2020 e despachados em 27 de abril do mesmo ano determinando que os autos retornasse para Contadoria Judicial (ID n° 30444343) A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 38830675 informando da impossibilidade de realização dos cálculos conforme IAC nº 18.193/2018 em razão da exequente ter sido admitida após a data limite fixada na tese (25 de novembro de 2004). Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 43513935) e o exequente se manifestou requerendo a suspensão do feito, tendo em vista que até o julgamento do recurso no IAC – nº. 18.193/2018, pendente de julgamento no Em. STJ, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do NCPC c/c art. 947, §3º do NCPC ID n° 42452790”. O juízo de primeiro grau, julgou improcedente o cumprimento de sentença por entender que a parte exequente não possui valor a executar. Sobreveio o apelo sustentando ofensa à coisa julgada na tutela coletiva n. 14.4440/2000, incidindo os precedentes qualificados no REsp. 1.235.513/AL e Tema 804, ambos do STJ, pois não houve limitação temporal na fase de liquidação da tutela coletiva, suscitando a superação do precedente firmado em sede de Corte Estadual, o IRDR n. 02 TJMA. Requer a reforma da sentença com o afastamento da limitação temporal e fixação do marco temporal final em dez/2012. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho a fundamentação da sentença, que reproduzo o essencial: “No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1º de fevereiro de 1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, em que pese a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38830675, considerando que a parte exequente foi admitida após 25 de novembro de 2004, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004). Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020). Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico” - Id 13474873. O parecer ministerial foi elaborado no mesmo tom da sentença. Sobre a alegação de não incidência imediata de precedente sem o trânsito em julgado, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o que se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum. AGRAVO. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATO PRATICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM A COMPETENTE PRORROGAÇÃO. TEMÁTICA FIRMADA POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO POR FORÇA DO EFEITO VINCULANTE, A TEOR DO ART. 947 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA DO STF ANALISADA NO PRÓPRIO INCIDENTE POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n° 0300223-55.2016.8.24.0039, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 28/08/2018). A inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do citado artigo 947, § 3°, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. No mais, não há conflito entre precedentes, pois no IAC 30287/2016 (Tema 01TJMA) o que o TJ decidiu foi a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na ação 14.440, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Por outro ponto, os precedentes suscitados no apelo (REsp. 1.235.513/AL e Tema 804, ambos do STJ) não se adéquam ao caso em questão, pois tratam de situações distintas do caso em análise, no qual se acolheu incidente de assunção de competência analisando “existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000”. Ademais, o apelo não apresentou cotejo analítico entre os alegados precedentes judiciais em confronto. Ressalta-se, por fim, quanto à incidência do precedente sobre o cumprimento de sentença coletivo, que essa questão foi tratada no próprio IAC Tema 02/TJMA, acolhendo reclamação do Estado do Maranhão e declarando-se a existência de coisa julgada inconstitucional sobre a tutela coletiva deferida e firmando o termo final para as obrigações impostas, mormente na parte final da tese: “[…] em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Considerando que o termo de posse do autor (Id 13474835) registra a data de 23.03.2010, a sentença adequou o precedente impositivo desta Corte ao caso em questão, vez que inexiste verba a ser recebida pelo apelante. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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