Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao do CPC e reconhecendo a incidência da art. 1.022 quanto aos demais pontos. Súmula 284/STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao do CPC somente se configura quando art. 1.022 o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no relator AREsp n. 2.441.987/DF, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de . 20/2/2025) 4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 1.899.000/SP, Turma, DJe de . 23/8/2023) 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão. 6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da por deficiência de Súmula 284/STF, fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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