Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8060815-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Brasilav Gestao E Higienizacao Textil Ltda Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509-A) Agravado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060815-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRASILAV GESTAO E HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. RECUSA DE BENS OFERECIDOS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal, após recusa de bens oferecidos à penhora (lavadora industrial e caminhões), cujo valor total seria superior ao débito executado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora pelo executado e a determinação de penhora online, considerando: (i) a ordem legal de preferência; (ii) o valor superior dos bens oferecidos; e (iii) o alegado risco à atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A penhora de dinheiro tem preferência legal, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, §1º do CPC. 4. O exequente não está obrigado a aceitar bens diversos, ainda que de valor superior ao débito, quando possível a constrição de dinheiro. 5. A alegação genérica de risco à atividade empresarial não afasta a ordem legal de preferência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 11; CPC, art. 835, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 53642255520238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 23-11-2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.