Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8057090-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dulcineia Matos Da Silva Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202-A) Agravado: Banco Pan S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057090-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DULCINEIA MATOS DA SILVA Advogado(s): NELCI BORGES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a demanda poderia ser proposta no Juizado Especial, onde há isenção de custas, e determinou o parcelamento das custas processuais. A agravante demonstrou, por meio de documentos, sua renda mensal equivalente a um salário mínimo, originária de benefício previdenciário, além de compromissos financeiros que comprometem sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz das disposições legais e do contexto socioeconômico apresentado. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre o direito à gratuidade de justiça para pessoas que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. A documentação apresentada pela agravante, incluindo declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e despesas, é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples fato de possuir renda não desqualifica a presunção de hipossuficiência quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que comprove insuficiência de recursos, ainda que aufira renda mensal, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao agravo
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