Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL APÓS LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito e da consequente extinção da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal, após o levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e a satisfação integral do crédito, acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos à execução; (ii) saber se os embargos podem prosseguir de forma autônoma para exame da validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa; (iii) saber a quem compete o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução fiscal não foram recebidos com efeito suspensivo, circunstância que permitiu o regular prosseguimento da execução principal, inclusive mediante a adoção de medidas constritivas. Inexistindo causa legal de suspensão, o levantamento dos valores bloqueados constitui consequência da efetividade da execução.4. Embora possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, os embargos à execução mantêm relação de prejudicialidade com o processo executivo. Essa autonomia é relativa e não autoriza sua continuidade após a extinção definitiva da execução principal, da qual dependem processualmente. 5. Extinta a execução fiscal pela satisfação da obrigação, configura-se a perda superveniente do interesse processual nos embargos, não sendo possível o prosseguimento da demanda incidental para exame da validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Eventual pretensão anulatória deverá ser deduzida em ação autônoma.6. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado que deu causa à instauração da execução fiscal e dos respectivos embargos, conforme o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas e o levantamento dos valores bloqueados, quando inexistente causa legal de suspensão. 2. A extinção definitiva da execução fiscal pela satisfação do crédito acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos, cuja autonomia é relativa e não permite seu prosseguimento desvinculado do processo executivo. 3. Extintos os embargos, eventual pretensão de invalidação do auto de infração e da certidão de dívida ativa deverá ser deduzida em ação autônoma. 4. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à execução fiscal e à instauração dos respectivos embargos.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 485, IV; e 827, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, § 2º, e 32, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001533-85.2022.8.16.0071, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006247-80.2024.8.16.0148, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006995-88.2021.8.16.0190, Rel. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2023.
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.