Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8042421-84.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcelo De Jesus Rios Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841-A) Apelado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Apelante: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Apelado: Marcelo De Jesus Rios Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042421-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCELO DE JESUS RIOS e outros Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA registrado(a) civilmente como CLEITON DA SILVA ROZA, PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, CLEITON DA SILVA ROZA registrado(a) civilmente como CLEITON DA SILVA ROZA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE ASTREINTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas em razão da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo ao Banco as obrigações de não inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e, caso já inscrito, providenciar sua exclusão em 48 horas, disponibilizar boletos para pagamento de parcelas vincendas sob pena de multa diária, além de condená-lo a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a análise de suposta falha no serviço prestado pela instituição financeira, decorrente do cancelamento unilateral de conta bancária, e sua consequente responsabilização civil. III. Razões de decidir 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, CDC, prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios na prestação do serviço, admitindo-se a sua exclusão tão somente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O Banco não se desincumbiu do ônus de provar que o bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária se deu em consonância com o contrato e a Resolução BACEN 2025/1993, especialmente no que tange à comunicação prévia e à concessão de prazo para o encerramento da conta. Ausente prova de que foram disponibilizados meios alternativos ao consumidor para o adimplemento da dívida, no valor de R$ 435,03 (quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), sendo, portanto, indevida a anotação desabonadora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A jurisprudência do STJ admite dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, prescindindo de prova do dano. Nesse sentido, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional. 6. O restabelecimento das astreintes afigura-se necessária, vez que visa garantir o cumprimento da obrigação de não promover a anotação desabonadora ou, caso já exista, estimular o seu cancelamento em até 48 (quarenta e oito) horas. Ausente prova da recalcitrância do réu em cumprir a obrigação fixada na decisão de ID 66600318, mantém-se o valor da multa diária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Banco Original S/A não provido. Recurso do autor parcialmente provido para restabelecer a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de garantir a obrigação de não anotar ou, caso já exista, retirar eventual anotação desabonadora. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de conta corrente deve observar a comunicação prévia e concessão de prazo, conforme a Resolução BACEN n° 2025/1993. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 473; Res. BACEN n° 2025/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, julgado em 27/11/2023. TJBA, Apelação Cível 0526230-14.2017.8.05.0001, publicado em 12/06/2019. TJRJ, Apelação Cível 0828574-12.2022.8.19.0038, julgado em 09/05/2023. TJ-SC, Recurso Cível 5002044-49.2021.8.24.0058, julgado em 09/03/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de ID 66600409, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo de ID 66600412 para restabelecer a multa diária cominada à obrigação de não promover a anotação desabonadora ou, caso já exista, promover a sua retirada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
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