Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. PAGAMENTO ACORDO DENTRO DO PRAZO PROMOCIONAL. INSCRIÇÃO NO SERASA E SPC INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANO MORAL. PRESUNÇÃO LEGAL. REDUÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Evidenciado o dever de a ré indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço e inscrição indevida e sem prévia notificação no SPC/SERASA); b) a existência de dano (moral); e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. A cobrança e inscrição indevida e sem prévia notificação, em cadastros de inadimplentes, dispensa a produção de prova do dano moral indenizável, eis que presumido. 3. Na fixação do valor do dano moral, além das peculiaridades do caso concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, observadas as circunstâncias demonstradas no caso, pelo que o valor fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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