Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO OU DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OBSERVADA A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123506007794, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, na forma simples ou em dobro, conforme a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à suspensão definitiva dos descontos. Insurge-se a instituição financeira sustentando, em síntese, a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. O recurso não merece provimento. Inicialmente, embora seja incontestável a validade jurídica das contratações eletrônicas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor no caso concreto. A validade abstrata da modalidade contratual não dispensa a instituição financeira do dever de comprovar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pelo titular do benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a recorrente não apresentou o instrumento contratual nem elementos técnicos capazes de individualizar, de forma segura e inequívoca, a contratação atribuída ao recorrido. Não foram produzidos registros idôneos de autenticação, logs completos da operação, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, biometria facial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a contratação partiu efetivamente da parte autora. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas acerca da segurança de seu sistema eletrônico, sem demonstrar a correspondência desses mecanismos à operação especificamente discutida nestes autos. Assim, permanece íntegra a conclusão da sentença no sentido de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. Também não prospera a alegação de que a mera contratação eletrônica dispensaria a apresentação de documentação apta a comprovar a manifestação válida da vontade do consumidor. A evolução tecnológica amplia os meios de contratação, mas igualmente exige mecanismos seguros de autenticação capazes de demonstrar, em eventual discussão judicial, a regularidade da operação. A ausência desses elementos probatórios milita em desfavor da fornecedora do serviço, que detém exclusividade sobre sua produção e conservação. Quanto ao pedido de reforma para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, igualmente não assiste razão à recorrente. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, que inexistem elementos seguros aptos a demonstrar a regularidade da contratação, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à repetição do indébito, também não merece acolhida a insurgência recursal. O Juízo de origem observou precisamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, exatamente conforme a modulação estabelecida pela Corte Superior. Não há qualquer reparo a ser feito. Igualmente improcede a tese de inexistência de dano moral. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário do consumidor ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando inexistente prova da contratação. A jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a indevida redução de verba alimentar decorrente de falha da instituição financeira caracteriza lesão aos direitos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma para hipóteses semelhantes, inexistindo motivo para redução ou exclusão da condenação. Por fim, também não prospera o pedido subsidiário de compensação dos valores. Embora o recorrente alegue que houve disponibilização da quantia de R$ 579,18 ao recorrido, não trouxe prova idônea capaz de demonstrar que referido crédito decorreu validamente da contratação objeto da presente demanda. Ao contrário, a inexistência da relação jurídica impede o reconhecimento automático de compensação pretendida, sob pena de transferir ao consumidor os riscos decorrentes da própria deficiência dos mecanismos internos de contratação da instituição financeira. Conforme corretamente assentado na sentença, inexistindo comprovação válida da contratação e tampouco prova segura da efetiva disponibilização do numerário em favor do consumidor vinculada ao contrato discutido, mostra-se inviável qualquer compensação de valores. Desse modo, verifica-se que todas as teses recursais constituem mera reiteração dos argumentos defensivos já adequadamente enfrentados pelo Juízo de origem, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença. A decisão recorrida apreciou corretamente as provas produzidas, aplicou adequadamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123506007794, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, na forma simples ou em dobro
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