Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA ESTADUAL ENERGIA SOCIAL - PERDA DE BENEFÍCIO PELA AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO - REFATURAMENTO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A COMUNICAÇÃO CLARA E EFICAZ DA PERDA DO BENEFÍCIO E DO REFATURAMENTO AO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IRREGULARIDADE - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O dever de informação da concessionária de serviço público de energia elétrica tem caráter qualificado, abrangendo a comunicação clara, prévia e eficaz sobre todas as alterações que impactem diretamente a cobrança ao consumidor, especialmente a perda de benefício social e o consequente refaturamento de conta anteriormente emitida com valor zero. Não demonstrado o cumprimento desse dever, a concessionária não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 6.º, incisos III e VIII, do CDC. II. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige a observância rigorosa da forma prescrita pela ANEEL para notificação prévia do consumidor. O reaviso inserido em fatura subsequente com indicação de possibilidade de corte em data diversa da efetiva suspensão não atende aos requisitos de especificidade, tempestividade e adequação formal exigidos pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, tornando o corte irregular. A concessionária deve respeitar a forma prevista pela agência reguladora, sem que possa substituí-la por outros meios de comunicação, ainda que disponíveis. III. A privação indevida de energia elétrica residencial, serviço público essencial, decorrente de suspensão praticada sem observância das formalidades regulatórias obrigatórias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, apto a gerar o dever de indenizar. IV. A irregularidade do corte e a falha no dever de informação não afastam a legitimidade material do débito decorrente do consumo efetivo de energia elétrica. A perda do benefício social ocorreu em razão da ausência de recadastramento da própria consumidora, nos termos da Lei Estadual n.º 6.170/2023. Inexistindo cobrança materialmente indevida, mas apenas vício formal na comunicação e no procedimento de suspensão, não há indébito a ser restituído, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
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