Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a legalidade da capitalização de juros prevista no instrumento firmado entre as partes. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação expressa da taxa correspondente, mantendo, todavia, a validade da capitalização mensal e dos demais encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia recursal em definir se a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da taxa diária no contrato bancário, configura violação ao dever de informação e prática abusiva, ensejando a manutenção da sentença revisional que declarou a nulidade parcial da cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, conforme Súmula nº 381/STJ, restringindo-se o reexame judicial aos pontos suscitados pela parte recorrente, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 2. Nos termos das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa pactuação e que o contrato tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001. 3. No caso concreto, o contrato celebrado em 27/01/2023 prevê adequadamente a capitalização mensal, em razão da divergência entre as taxas anual e mensal, denotando a sua expressa pactuação. 4. Contudo, a ausência de indicação clara da taxa diária de juros remuneratórios, conquanto mencionada a capitalização diária, caracteriza afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma. 5. O entendimento consolidado no REsp nº 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020) estabelece que a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor acerca da taxa diária de juros quando pactuada a capitalização em tal periodicidade, sob pena de nulidade parcial da cláusula. 6. Assim, correta a sentença que afastou a cobrança de capitalização diária de juros por ausência de informação clara e suficiente, mantendo, contudo, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada e haja clara informação sobre as taxas aplicáveis; (ii) A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária viola o dever de informação e configura prática abusiva, acarretando a nulidade parcial da cláusula contratual; (iii) Mantém-se a capitalização mensal quando expressamente prevista e em conformidade com a jurisprudência do STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.026, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; TJCE, AI nº 0625745-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/06/2023; TJCE, AC nº 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/04/2023.
por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.