Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica, de solicitação de ligação de unidade consumidora em zona rural do município de São Pedro da Água Branca, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 2.357/2017 da ANEEL. II. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir da solicitação do interessado, para fazer a conclusão das obras que viabilizem a ligação da unidade consumidora à rede elétrica. III. No caso dos autos, embora o imóvel em questão se localize na zona rural do município de São Pedro da Água Branca, a solicitação administrativa de ligação da unidade consumidora na rede de energia elétrica ocorreu em março de 2018, não tendo sido atendida até a prolação da sentença, datada em abril de 2020, o que evidencia o não atendimento dos prazos legalmente previstos. IV. Vale registrar que a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, essencial a dignidade da pessoa humana, configura violação aos direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. VI. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação
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