Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8011008-39.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Euvaldo Souza Alves Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207-A) Apelado: Sumara Pinheiro Dos Santos Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011008-39.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE EUVALDO SOUZA ALVES Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO APELADO: SUMARA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s):LAZARO TORRES MENDES ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória por entender que "a posse da ré acrescida da posse da sua mãe foi superior a 10 anos, sem oposição, sendo que no local foi estabelecida a moradia da demandada. Portanto, estão presentes os requisitos do art. 1.238 do CC, o que afasta a pretensão do autor." II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da posse injusta nos termos do art. 1.228 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória requer a comprovação do domínio, a adequada individuação do imóvel e a demonstração de posse injusta. 4. No caso, o imóvel foi devidamente identificado e comprovado como propriedade do apelante, porém, não houve prova da injustiça da posse exercida pela apelada. 5. Os elementos apresentados não evidenciam que a ocupação tenha ocorrido de forma clandestina, precária ou mediante violência, mas sim de posse prolongada e sem oposição efetiva. 6. A demonstração de posse injusta deve ser feita no contexto da relação entre autor e réu, não podendo se basear em relação jurídica com terceiros não integrantes da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.228; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.567.163/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 17/04/2018; STJ, REsp 2.147.557/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/08/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume
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