Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que reconheceu a existência de coisa julgada material entre a presente demanda e ação anterior, com base no art. 485, V, do CPC. Ambas as ações versam sobre os mesmos descontos em conta-corrente a título de capitalização, com idêntico pedido e causa de pedir. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa por concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material entre a presente ação e demanda anterior com o mesmo objeto; (ii) verificar se a ausência de intimação da parte para manifestação sobre a alegação de coisa julgada configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material configura-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto nos arts. 337, § 2º, e 486 do CPC, estando presentes tais elementos nas duas ações ajuizadas. Ainda que a decisão anterior tenha reconhecido litispendência, o posterior ajuizamento da mesma demanda encontra óbice na ausência superveniente de interesse processual, diante do trânsito em julgado da decisão anterior. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a extinção por coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e o contraditório foi assegurado com a interposição do recurso de apelação, no qual a matéria foi amplamente debatida. Inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por inexistirem os pressupostos legais para o julgamento imediato do mérito, considerando a ausência de instrução processual e a existência de óbice processual insuperável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de demanda com idêntico pedido e causa de pedir, mesmo que em ação anterior tenha sido reconhecida apenas a litispendência. A extinção do processo por reconhecimento de coisa julgada não configura cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de impugnar a matéria em sede recursal. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ausência de instrução processual impede o julgamento imediato do mérito.
Recurso desprovido.
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