Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8124832-48.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Romario Dos Santos Oliveira Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124832-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado. O apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome, em razão de débito que alega desconhecer. É cediço que em tais hipóteses, de negativa de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista ser excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, o ora recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia a contento, tendo demonstrado que a parte apelante, de fato, realizou a contratação. Na oportunidade, colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, como também seus documentos pessoais, além das faturas, por meio das quais restou demonstradas as compras realizadas, de modo que comprovada a utilização do serviço. Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Precedentes deste Tribunal. O apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, de modo que a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não havendo, pois, que se falar em indenização por danos morais. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação
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