Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA CONTA. CABIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. MERA INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ESPECÍFICA IMPUTADA À USUÁRIA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Processo visto em inspeção. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta da autora identificada como "@pattylly.oficial", afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da desativação da conta da recorrida e da manutenção da obrigação de restabelecimento do perfil. Não assiste razão à recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses como a dos autos, compete à fornecedora do serviço demonstrar, de forma objetiva e específica, os fatos que justificaram a medida restritiva adotada em desfavor da usuária. Embora a recorrente sustente que a conta foi desativada em razão de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram, não apresentou qualquer elemento concreto apto a comprovar a infração atribuída à recorrida. A defesa limitou-se a alegações genéricas acerca da existência de políticas internas da plataforma, da possibilidade contratual de remoção de perfis e do exercício regular de direito, sem indicar qual conteúdo, publicação, comportamento ou prática específica teria motivado a desativação da conta. A mera referência abstrata aos Termos de Uso não se mostra suficiente para legitimar a restrição imposta ao consumidor, sobretudo quando ausente demonstração mínima da conduta violadora imputada à usuária. O direito de moderação das plataformas digitais não é absoluto, devendo observar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada ao consumidor. Ainda que seja legítima a adoção de medidas para preservação da segurança da comunidade virtual, incumbe ao fornecedor comprovar os fatos que justificam a penalidade aplicada. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o restabelecimento da conta. Também não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. A recorrente não demonstrou tecnicamente a irreversibilidade da medida adotada, limitando-se a alegações unilaterais desacompanhadas de prova idônea. Ao contrário, trata-se de obrigação plenamente compatível com a atividade desenvolvida pela própria plataforma, inexistindo elementos concretos que evidenciem impossibilidade material de cumprimento. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de afastamento das astreintes. A multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revela-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta, observando os parâmetros da razoabilidade e da efetividade processual, não se verificando qualquer excesso apto a justificar sua modificação. Por fim, registra-se que a sentença já afastou o pedido de danos morais formulado pela autora, inexistindo recurso da parte demandante sobre o ponto, razão pela qual a matéria não comporta reexame. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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