Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão quanto aos honorários sucumbenciais devidos à parte autora e a base de cálculo de incidência da verba honorária. 2. Em sentença, dado parcial provimento ao pedido autoral, a parte requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da condenação. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficaram sob condição suspensiva, adotando-se, por óbvio, a mesma base de cálculo devida à parte autora. 3. Inexiste, portanto, o primeiro vício erroneamente apontado pela parte embargante. 4. Outrossim, sustentou que buscou o arbitramento dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo réu e não sobre o valor da condenação, como outrora fixado em sentença. Também não há o que se falar na existência deste vício, porquanto este Tribunal, em decisões anteriores, já tenha se manifestado contrário à forma de fixação pretendida pela parte, com a manutenção de todos os demais pontos consagrados na sentença. 5. Cumpre destacar ainda que, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. 6. Ao compulsar os autos, portanto, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 7. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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