Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000432-02.2015.8.05.0156 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: José Francisco Da Conceição Pina Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834-A) Terceiro Interessado: Dolores Porto Santos Pina Terceiro Interessado: Jardiela Porto Santos Pina Terceiro Interessado: Daniela Porto Santos Pina Terceiro Interessado: Dolores Porto Santos Pina Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000432-02.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PINA e outros Advogado(s):PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES ACORDÃO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra o capítulo da sentença, que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor de 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Advogado Dativo, Pablo Jaasiel Oliveira Neves, OAB/BA 50.834, diante da não instalação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. 2. Das Questões Preliminares. 2.2 Existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em se tratando de processo penal deflagrado pelo Ministério Público, hipótese dos presentes autos, e sendo o Estado o Autor da ação representado por meio do Parquet, a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, independente da existência de grupo itinerante de trabalho. Rejeição. 2.3 Da inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ. Não há que se falar em obrigatoriedade do Magistrado em se desvincular dos montantes preestabelecidos em tabela própria, mas que ele não esteja, a contrário sensu, adstrito apenas e tão somente a esta. O Magistrado, portanto, pode ficar livre para arbitrar o valor que entender proporcional ao trabalho efetuado pelo causídico. Rejeição. 3. Mérito. O estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal. Em sendo assim, à luz dos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do Réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis, forçoso concluir que a nomeação de Defensor Dativo pelo Juiz a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria. Não provimento. 4. Nesta senda, constata-se que a RESOLUÇÃO nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, com a atualização respectiva estabelece o parâmetro de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como honorários a serem cobrados para a Defesa em procedimento sumário, desde a denúncia até a publicação da sentença (item 13.8). Assim, considerando que o Apelado apresentou Defesa prévia e compareceu à audiência de instrução e julgamento, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior ao montante estabelecido na tabela da OAB, foi fixado respeitando balizas de equidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, rejeitar as questões preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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