Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência, tendo o juízo singular constatado o ajuizamento de 3 (três) ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, fracionando contratos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A parte autora ajuizou 3 (três) ações contra a mesma instituição bancária com objetivo e causa de pedir idênticos, sustentando não ter celebrado os contratos bancários em questão e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. 4. O fracionamento de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo configura violação aos princípios da cooperação, boa-fé, economia e eficiência processuais, caracterizando abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, mas de mesma natureza (empréstimo consignado) deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que gere multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação. 6. As ações veiculam pedido indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas convergem para uma única lesão extrapatrimonial, única e indivisível, cuja correta quantificação deve abarcar o contexto global da situação vivenciada. 7. O fracionamento processual mostra-se inadequado e suscetível a induzir o juízo a erro na quantificação do dano moral, sob pena de desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos questionados contra a mesma parte, evitando o fracionamento indevido e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §3º, 330, III, 485, IV; CC/2002, art. 187; CDC, arts. 12 e 14; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada:TJCE, Apelação Cível nº 30004226420258060143, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.