Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TRÁFICO DE DROGAS E HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em , mantendo sua prisão preventiva. habeas corpus 2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e ), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da crack conduta. 5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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