Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que informou ao aposentado os valores que seriam pagos em razão da mudança de conta benefício para conta-corrente, a ensejar a reparação por danos morais. III. O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, autos da ação ordinária Nº. 0800338-35.2021.8.10.0103, promovida por GENESIO ANDRADE DOS SANTOS, ora apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelante, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas, em sua conta benefício. Após a instrução processual, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 16612523) julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos da Tarifa "Cesta básica", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios; conceder a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presentes os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condenou, ainda, o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, afirma que a contratação é válida, não tendo sido demonstrado nenhum vício de consentimento nem a apelada nunca questionou os descontos, nem solicitou o seu cancelamento. Assevera que a Resolução 3919 do BACEN não proíbe a cobrança de tarifas em contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não a caracteriza, necessariamente, como conta salário. Sustenta a ausência de má-fé, e a licitude da cobrança de tarifas, de acordo com o entendimento do STJ. Aduz a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade e que o quantum fixado não se coaduna aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em enriquecimento ilícito da apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a ação. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o Banco apelante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a parte apelada fora devidamente informada pela instituição financeira dos valores que seriam cobrados. Dessa forma, não se vislumbra razão para reforma da condenação, vez que, em desacordo com a tese firmada no IRDR, o Banco Bradesco não informou acerca das tarifas bancárias. Ademais, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da parte apelada, verba de caráter alimentar, dando enseja a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado. Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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