Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE APRESENTA FALHAS NA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Na origem, o Agravado propôs a presente ação sob o fundamento de que, após adquirir apartamento junto à parte Agravante, em 23.10.2015, no Residencial La BellePark, situado na Rua 22, Quadra 33, nº 06, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, decorridos menos de cinco anos da obra, foram identificadas diversas falhas na construção, tanto no interior do imóvel, quanto nas áreas comuns, tais como infiltrações e rachaduras. II – Como bem destacado pelo magistrado de origem: “A verossimilhança de suas alegações também se extrai do Relatório Técnico de Engenharia nº04/2020 juntado no ID 32411919, realizado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, que consignou expressamente a insegurança física da instalação, identificando processos de fissuramento, trincas e rachaduras, pontos de infiltração de água pluvial, o que obstou, inclusive, a segurança da própria inspeção.” III – Ao contrário do indicado na peça recursal, fora realizado Relatório Técnico de Engenharia nº 04/2020 juntado no ID 32411919, realizado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, além de laudo subscrito pela engenheira civil, Marcela Carvalho e Neves, o que, por certo, afasta a alegação de ausência de elementos para a concessão da medida. IV - Também deve ser mantida a determinação de pagamento do aluguel, vez que, demonstrada a responsabilidade do Agravante, restou esclarecido de forma clara na decisão que: “Naquela ocasião, o Corpo de Bombeiros apontou, expressamente a necessidade de desocupação urgente do imóvel e a realização de obras de manutenção preventivas e corretivas, e/ou a substituição dos elementos danificados (ID 32411919 - Pág. 6).” Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.