Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleito de substituição por prisão domiciliar e, subsidiariamente, pedido de revogação da custódia cautelar em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, no âmbito de ação penal que apura crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de alegações que reiteram pedido anteriormente apreciado em habeas corpus já julgado; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao cabimento da prisão domiciliar configuram reiteração de pedido já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior, o que impede o seu conhecimento. O excesso de prazo não é aferido por critério meramente aritmético, devendo ser examinado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A garantia constitucional da razoável duração do processo deve ser compatibilizada com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A instrução criminal encontra-se encerrada, com o processo em fase de apresentação de alegações finais, inexistindo inércia do Poder Judiciário ou da acusação. A complexidade dos fatos apurados, a gravidade dos crimes imputados e a pluralidade de réus justificam a duração do processo. A superação da fase instrutória afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus quando as alegações configuram reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, e não por critério aritmético. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, HC n. 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJMS, HC n. 1411567-62.2025.8.12.0000. A C Ó R D Ã O
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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