Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REITERADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do Estado do Piauí, do Diretor da ACADEPEN e do Governador do Estado, com o intuito de obter matrícula de candidato no curso de formação da Polícia Penal. O Impetrante foi aprovado nas etapas anteriores, mas eliminado por inaptidão psicológica em dois exames sucessivos, mesmo após decisão judicial que assegurou novo teste. Fato relevante. Alegada afronta ao direito líquido e certo do Impetrante, em razão de suposta desobediência ao comando judicial e preterição em relação a outros candidatos sub judice. Decisões anteriores. Liminar indeferida. Contestação do Estado com preliminares e defesa de mérito. Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o candidato tem direito líquido e certo à matrícula no curso de formação, após inaptidão reiterada em exames psicológicos; (ii) a avaliação realizada pela banca examinadora observou os critérios legais e editalícios; e (iii) houve ilegalidade ou arbitrariedade que justifique intervenção judicial no mérito do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deixou de ser afastada por provas contrárias. Justiça gratuita concedida. O mandado de segurança é via adequada para o controle da legalidade de ato administrativo, e há prova pré-constituída suficiente nos autos. Correta a indicação da autoridade coatora, pois o Secretário de Justiça possui competência sobre os atos administrativos vinculados à matrícula no curso de formação. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade. No caso, a avaliação psicológica foi repetida conforme decisão judicial, com critérios objetivos, tendo resultado novamente em inaptidão por traço de agressividade. A eliminação do candidato em razão da reprovação reiterada está em consonância com o edital e com os princípios da legalidade e da isonomia, sendo legítima a exclusão do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É legítima a eliminação de candidato em concurso público por inaptidão psicológica reiterada, mesmo após reavaliação determinada judicialmente, desde que observados critérios objetivos. 2. A matrícula no curso de formação depende da aprovação em todas as fases eliminatórias do concurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020; TJPI, AI 2017.0001.008307-0, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2018; TJPI, AI 2014.0001.005061-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2018; TJMG, AC 0114171-52.2015.8.13.0439, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 03.04.2024.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.