Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS APURADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAC. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS CONSIGNADOS. LEGISLAÇÃO PERMISSIVA. IOF. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os descontos realizados a título de empréstimo consignado, quando verificados à luz do contracheque mais atualizado juntado aos autos, demonstram observância dos limites estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014, não se configurando, portanto, ilegalidade apta a ensejar a revisão judicial dos contratos. II. A existência de débitos em conta corrente, por si só, não basta para caracterizar o superendividamento legalmente tutelado, mormente quando a parte autora não produziu prova suficiente de que o conjunto das dívidas — consignadas e não consignadas — comprometia seu mínimo existencial de forma irremediável, nem demonstrou abusividade nas condições contratadas. III. A revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração concreta de abusividade das cláusulas contratadas, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Teses de ilegalidade de TAC, juros abusivos, capitalização não pactuada, IOF indevido e descaracterização da mora não logram êxito quando desacompanhadas de prova específica referente aos contratos discutidos. IV. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível nº 8023094-51.2022.8.05.0001. Apelante: Alexandra Cristina Lange. Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros. Relator: Des. Cláudio Césare Braga Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.