Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0536081-43.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Da Cruz Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420-A) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536081-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS APELADO: JOSE CARLOS DA CRUZ Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “condenar a demandada a ressarcir ao autor o valor de R$ 62.100,50 (sessenta e dois mil, cem reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais”. Mérito. A partir da lei nº 7.435 de 30 de dezembro de 1998, a Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A (URBIS) foi liquidada e as políticas governamentais responsáveis pelos conjuntos habitacionais e expansão urbana na Bahia foram transferidas à ora apelante, inclusive quanto à conservação dos imóveis. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República. É incontroverso que o muro vizinho à residência do apelado sofreu risco severo de desabamento, em decorrência de deslizamento oriundo do terrento pertencente à empresa pública, conforme Relatório de Vistoria de Imóvel (Atualização) nº 036.1/2018. O autor – ora apelado - iniciou processo com ocorrência de risco desabamento, sem conseguir o retorno administrativo pretendido, necessitando realizar a obra por conta própria diante do risco iminente. Da análise dos autos, entende-se que os documentos, fotografias e os laudos técnicos colacionados são suficientes para a configuração da responsabilidade civil da Apelante. Não foram tomadas quaisquer medidas para evitar danos ao imóvel do Apelado. Tendo o Apelante preferido suscitar, em defesa, que não era o proprietário do imóvel quando da realização do referido muro. No entanto, não cuidou de alocar aos autos documento que elidisse sua responsabilidade, haja vista que a apelante, empresa pública estadual que sucedeu a URBIS, incorporou suas atribuições, inclusive quanto à conservação dos imóveis. Quanto aos honorários, as Emendas Constitucionais de número 45/2004, 74/2013 e 80/2014 concederam à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira. Assim, a partir dessas alterações no texto da Carta Magna, a Defensoria Pública deixou de ser parte integrante e inseparável do ente estatal, tornando-se órgão constitucional independente e não subordinado ao Poder Executivo. Inexiste qualquer equívoco na sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, haja vista que a ação foi julgada improcedente e a isenção da Fazenda Pública alcança apenas as custas e despesas processuais, mas não os honorários. Fixação de honorários recursais. Recurso improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação
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