Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÍTULO DE CRÉDITO EXIGE A VIA ORIGINAL PARA SUA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada com base em cédula de crédito bancário. 2. Sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, do CPC, ante a ausência de juntada da via original da cártula, mesmo após determinação judicial. 3. Recurso sustenta que a apresentação de cópia do título declarada autêntica pelo advogado é suficiente para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada nesse título, ou se basta a cópia acompanhada de declaração de autenticidade pelo patrono da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, devendo observar os princípios da cartularidade e da literalidade, os quais exigem a apresentação da via original para o exercício dos direitos creditícios. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece como indispensável a apresentação do título original, inclusive nas ações de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A ausência de juntada da via original, após regular intimação para emenda, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título de crédito, exige a juntada da via original nos autos da ação de busca e apreensão, sendo inapta a mera cópia acompanhada de declaração de autenticidade do advogado para o exercício de pretensões fundadas na referida cártula. 2. A ausência de apresentação do título original, não sanada após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.