Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o conhecimento dos embargos é indispensável a demonstração da identidade ou da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, cabendo ao embargante comprovar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. O acórdão embargado, ao destacar a eficácia preclusiva da coisa julgada, decidiu conforme jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão segundo a qual não admite a ação rescisória para discutir incidência de dispositivo legal não oportunamente suscitado durante a fase de conhecimento. 3. Logo, os embargos de divergência devem, nessa oportunidade, ser totalmente inadmitidos, pois é necessário reconhecer a incidência da Súm. n. 168/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.