Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Paulo Henrique de Oliveira Santos foi condenado por receptação, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O réu busca absolvição por atipicidade da conduta, desclassificação para modalidade culposa, abrandamento de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo e a origem do celular encontrado em posse do réu justificam a absolvição ou desclassificação do crime para modalidade culposa. Outra questão é se pode ser fixado o regime aberto e se a pena pode ser substituída por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade delitiva foram comprovadas, com o réu preso em flagrante e provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e boletins de ocorrência. 4. O dolo é evidenciado pelas circunstâncias da posse do celular furtado, e a defesa não apresentou prova da origem lícita do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, a análise do dolo se decorre das circunstâncias que envolvem o fato, por ser impossível a prova direta da ciência da ilicitude da conduta do receptador no momento do recebimento, aquisição ou ocultação da coisa 2. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação. Legislação Citada: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, H.C. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no RHC n. 214.145/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Fernando Geraldo Simão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.