Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO DISPONÍVEL OU PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. A agravante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegou incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como defendeu que a existência de cláusula de autorização para débito em conta transferiria ao banco o ônus de demonstrar inexistência de saldo suficiente para pagamento das parcelas, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se caberia ao banco provar a inexistência de saldo em conta para débito automático das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação exponha as razões de fato e de direito do pedido de reforma, cabendo ao recorrente impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença. A mera reiteração de teses relativas à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova não afasta o fundamento central da sentença, consistente na faculdade do credor de promover a cobrança judicial do crédito vencido e na ausência de impugnação concreta à dívida, aos encargos ou ao pagamento. 4. O dever constitucional e processual de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pelas partes quando a motivação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. A sentença expôs adequadamente as razões pelas quais rejeitou os embargos à execução, ao concluir que a cobrança judicial constitui faculdade do credor e que não houve demonstração concreta de pagamento, inexigibilidade da dívida ou excesso de execução. 5. A autorização para débito em conta não equivale a pagamento nem gera presunção absoluta de adimplemento. Incumbia à embargante demonstrar fato impeditivo ou extintivo da mora, especialmente a existência de saldo suficiente ou pagamento das prestações, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 373, 489, § 1º, 784, XII, 932, III, 1.010, II e III, 1.021 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 28 da Lei nº 10.931/2004; art. 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.039/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021; TJCE, Súmula nº 43. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
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