Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048577-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Roney Lima De Oliveira Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Paciente: Rafael Santos De Oliveira Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais E Juri Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Impetrante: Ramon Soares Guedes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048577-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RONEY LIMA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JURI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA Advogado(s): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO A ENSEJAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA. AUSÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Mister esclarecer, de pronto, não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, que é consolidado o entendimento de que tal constrição é cabível sempre que se fizer necessária, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores de sua decretação. 2. Da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, infere-se que a prisão foi decretada em virtude da gravidade concreta do delito, envolvendo, indiciariamente, líder de tráfico de drogas, movimentação de dinheiro ilegal, pluralidade de réus, além do fato de que o crime teria sido motivado por vingança. 3. Outrossim, refuta-se, de plano, o argumento defensivo em derredor da delonga processual. Há se de consignar, inicialmente, que os interstícios previstos na Lei Adjetiva Penal não se traduzem em critérios matemáticos de rígida e imutável observância, mas, sim, devem se amoldar às peculiaridades de cada feito, desde que estritamente observada a razoabilidade para a prática dos atos processuais. 4. Extrai-se, das informações judiciais e da petição inicial, que os Pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em abril de 2023, pela imputação do delito de homicídio qualificado, em feito do qual figuram como réus cinco indivíduos. 5. O inquérito policial foi finalizado em maio de 2023 e a denúncia ofertada em setembro do mesmo ano. Por sua vez, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2024, com a citação dos réus, no mesmo mês, para apresentação de resposta à acusação pela defesa dos acusados. Recentemente, no dia 27.08.2024, o Juízo a quo reavaliou a necessidade da custódia preventiva. 6. Registre-se, ademais, que o magistrado a quo determinou a designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, qual seja, 22 de outubro de 2024. 7. Não se pode olvidar na observância de que a complexidade do feito e a pluralidade de réus são elementos que justificam o desenrolar da marcha processual de modo menos célere, dada a inerente demanda diferenciada que impõe para a prática dos atos processuais. 8. No caso sub oculi, a imputação, como já consignado, abrange cinco agentes, associados em ação complexa para a execução da vítima, o que demanda delinear objetivamente a participação de cada um em seu cometimento. 9. Diante, pois, das condições suso espraiadas, e na esteira do raciocínio da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, em DENEGAR a ordem
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer parcialmente do writ, e na parte conhecida, em DENEGAR a ordem
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