Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA QUANDO O RECURSO É DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para reserva de percentual incidente sobre créditos eventualmente percebidos pelo cliente em reclamação trabalhista. O agravante sustenta que atuou no patrocínio da demanda trabalhista até a revogação do mandato e afirma possuir direito ao recebimento proporcional dos honorários contratuais, requerendo a reforma da decisão para determinar a reserva de 10% (dez por cento) dos valores eventualmente recebidos pelo agravado, inclusive sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento pode ocorrer sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões quando o recurso é desprovido e ainda não houve formação completa da relação processual na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada à reserva de créditos decorrentes de reclamação trabalhista em favor do advogado que ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários. III. Razões de decidir 3. A ausência de prévia intimação da parte agravada não compromete o contraditório nem a ampla defesa quando o julgamento limita-se a negar provimento ao agravo de instrumento, preservando integralmente a decisão recorrida e não impondo qualquer gravame ao recorrido. Ademais, a relação processual na ação originária ainda não se encontrava plenamente formada, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prévia oitiva da parte agravada constitui requisito de validade apenas para o julgamento que importe provimento ao agravo de instrumento, sendo dispensável quando o recurso não é conhecido ou é desprovido. 5. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pois o contrato de honorários juntado aos autos limita a contratação ao ajuizamento de demanda em face da ENEL, inexistindo previsão expressa quanto ao patrocínio da reclamação trabalhista sobre cujos créditos se pretende a reserva. 6. A alegação de prorrogação tácita da contratação para abranger demanda diversa exige dilação probatória incompatível com a natureza da tutela provisória, sobretudo diante da controvérsia evidenciada pelas mensagens eletrônicas acerca da extensão da contratação e dos serviços efetivamente prestados. 7. Também não restou demonstrado o perigo de dano, pois a mera possibilidade de percepção futura de créditos trabalhistas não autoriza, por si só, medida constritiva sobre patrimônio cujo direito do agravante ainda depende de ampla instrução probatória. Além disso, eventual reserva de verbas trabalhistas, sem demonstração robusta do direito invocado, poderá acarretar situação de difícil reversão, incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A análise realizada em sede de agravo de instrumento restringe-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória recorrida, mediante cognição não exauriente, permanecendo reservada ao Juízo de origem a apreciação definitiva do mérito após a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reserva de créditos. Tese de julgamento: "1. É dispensável a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões quando o agravo de instrumento é julgado improcedente ou não conhecido, por inexistir prejuízo ao recorrido. 2. A reserva judicial de créditos para garantia de honorários advocatícios exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de atuação profissional desacompanhada de prova inequívoca da contratação e da extensão dos serviços prestados. 3. A existência de controvérsia relevante quanto ao objeto da contratação e à efetiva atuação profissional afasta, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória destinada à constrição de créditos de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 373, I, 932, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.207.718/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reserva de créditos.
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