Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração anteriores, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da capitalização diária de juros e à necessidade de manifestação sobre diversos dispositivos legais e súmulas, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ilegalidade da capitalização de juros e de normas legais invocadas; e (ii) determinar se os embargos opostos configuram uso abusivo do recurso com finalidade meramente protelatória, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem, para sua admissibilidade, a identificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A mera alegação de ausência de prequestionamento não supre o requisito legal de indicação específica de vício na decisão, sendo inadmissível a oposição de embargos com finalidade exclusivamente recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à tese da capitalização de juros, não se verificando omissão ou contradição apta a justificar a oposição do recurso integrativo. 6. Os embargos opostos revelam reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, sem qualquer inovação relevante, o que evidencia o uso indevido do recurso para rediscutir matéria já decidida e, por conseguinte, seu caráter manifestamente protelatório. 7. Caracterizado o desvio da finalidade recursal, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de vício formal no julgado, sendo incabível sua oposição para simples fins de prequestionamento. 2. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as teses jurídicas suscitadas não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. A oposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados caracteriza a utilização protelatória do recurso e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos conhecidos e não acolhidos.
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