Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE CESTA BÁSICA. CONTA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 2. A situação sob apreço guarda inequívoca semelhança com a contratação indevida, fraudulenta, de tarifas bancárias em benefícios previdenciários, situação na qual esta colenda Câmara já assentara que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso em tela, entendo razoável e proporcional fixar a quantia dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelada, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 4. Quanto ao termo a quo do juros de mora, tenho que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “cesta básica”, na conta em nome do autor, devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC, por tratar-se de responsabilidade originada de relação contratual entre as partes. 5. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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